# Registro público: STJ — 1957637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23368f1658a5ff6f1517ec668fb020b4a9625636196aec552dee88c16d0d9ac1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL  (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE
PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE
CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil
como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por
finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo"
(FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O
adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer
sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o
público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao
longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é
dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no
interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das
vítimas". Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além
do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os
próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a
compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada."
(BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;
GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual
de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,
Introdução, cap. 1).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se
entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de
direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é
fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades
específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades
e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única
diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois
assim que apresentavam certa independência física, já eram
inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam
com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de
alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que
seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam
para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA,
Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere,
2022. Disponível em: <https://educere.bruc.com.
br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para
uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação
entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o
movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o
denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras
formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do
silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do
adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap.
I).
- **Item 5 (texto oficial):** Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais,
que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar
a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida
social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão
superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a
superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o
reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até
então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado
de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e
adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato
de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não
significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre
existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na
indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava
ou ignorava.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento
sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e
adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e
"tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos
de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da
proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da
criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book,
parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no
interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém,
reforce-se, que isso é relativamente recente.
- **Item 7 (texto oficial):** Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um
movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a
atenção para a importância dos instrumentos internacionais na
positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Min.
João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP,
lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar
medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com
menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
- **Item 8 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se
manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso,
compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com
menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para
satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes
voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns
precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive
de contato físico entre vítima e agressor.
- **Item 9 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar
a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção
penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi
reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação
sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente
de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A
do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e
também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do
CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
- **Item 11 (texto oficial):** Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada
sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos
tribunais (art. 97 da CR).
- **Item 12 (texto oficial):** Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio
potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo,
desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do art.
227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou
exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também
descumprimento a tratados internacionais.
- **Item 13 (texto oficial):** De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o
legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação
entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas
vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia
ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de
diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar
mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de
contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas,
infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria
penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os
aplicadores da lei criminal.
- **Item 14 (texto oficial):** Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta
intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14
anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até
aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a
melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual
contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de
saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas
graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e
cognitivo". Nesse sentido, "não  é somente a liberdade sexual da
vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio
desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e
adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
- **Item 15 (texto oficial):** Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo
Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de
desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do
CP). Precedentes.
- **Item 16 (texto oficial):** Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 17 (texto oficial):** Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar
o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância
ordinária, seja realizada a dosimetria da pena.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL  (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE
PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE
CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil
como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por
finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo"
(FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O
adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer
sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o
público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao
longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é
dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no
interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das
vítimas". Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além
do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os
próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a
compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada."
(BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.;
GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual
de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book,
Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se
entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de
direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é
fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades
específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades
e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única
diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois
assim que apresentavam certa independência física, já eram
inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam
com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de
alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que
seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam
para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA,
Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere,
2022. Disponível em: <https://educere.bruc.com.
br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para
uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação
entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o
movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o
denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras
formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do
silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do
adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap.
I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais,
que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar
a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida
social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão
superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a
superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o
reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até
então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado
de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e
adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato
de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não
significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre
existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na
indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava
ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento
sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e
adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e
"tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos
de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da
proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da
criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book,
parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no
interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém,
reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um
movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a
atenção para a importância dos instrumentos internacionais na
positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Min.
João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP,
lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar
medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com
menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se
manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso,
compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com
menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para
satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes
voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns
precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive
de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar
a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção
penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi
reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação
sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente
de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A
do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e
também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do
CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada
sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos
tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio
potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo,
desrespeitaria o mandamento constitucional de criminalização do art.
227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou
exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também
descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o
legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação
entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas
vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia
ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de
diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar
mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de
contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas,
infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria
penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os
aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta
intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14
anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até
aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a
melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual
contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de
saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas
graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e
cognitivo". Nesse sentido, "não  é somente a liberdade sexual da
vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio
desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.;
MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e
adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo
Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de
desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do
CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar
o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância
ordinária, seja realizada a dosimetria da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A
do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena, e
fixou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (Art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTEÇÃO INFANTIL - HISTÓRICO)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(PROTEÇÃO INFANTIL - MEDIDAS LEGISLATIVAS)
   STJ - <<EREsp 1530637>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTATO FÍSICO DIRETO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 478310>>-PA,
         <<RHC 70976>>-MS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1751509>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1824358>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1877333>>-PI,
         <<RvCr 4936>>-SP
   STF - [[HC 134591]]
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
TIPO PENAL SUBSIDIÁRIO)
   STF - [[HC - AgR  193278]]
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO ART. 215-A
DO CP)
   STJ - <<AgRg no HC 648756>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1951979>>-SC
   STF - [[HC - AgR 172970]],
         [[HC - AgR 193278]]

## Súmulas citadas

- STJ:593

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213 ART:0215A ART:0217A
(ART. 215-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00097 ART:00227 PAR:00004
(ART. 227 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENTA CONSTITUCIONAL 65/2010)
- LEG:INT RES:****** ANO:1989
*****  RESONU1989    CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
        ART:00019
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00006
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089
- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018
- LEG:FED EMC:000065 ANO:2010
- LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art97)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-09-24%3B13718)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
- [STJ — 2529631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69947/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
