{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78850,"origem":"stj","sha256_origem":"04ca0207bde76b9b26fc0d352e987686f3b36a4561455069271a70e8ceb37a8a","registro_original":{"id_fonte":"000892064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946193","numero_registro":"202403521380","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, alegando ausência dos requisitos para prisão\npreventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e\npleiteando medidas cautelares alternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nprisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias\nordinárias, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal,\nnotadamente para a garantia da ordem pública, diante da\nsignificativa quantidade, variedade e natureza deletéria dos\nentorpecentes apreendidos com o agravante, surpreendido após\ntentativa de fuga, já individualizados e embalados para mercancia,\nalém de dinheiro em espécie.\n4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,\ndesconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares\nalternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua\nmanutenção.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc8dd814bd94c5dc8d068bc6d6c5d5ccfad6f7b4a70fccd4b335c6b47d43bc4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
