{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78852,"origem":"stj","sha256_origem":"a72cab1f3b1abe3c72a60faa0f0fdbd83332e6738a10e532f3b6f5cc28890956","registro_original":{"id_fonte":"000892066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947079","numero_registro":"202403564980","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO\nALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE\nBISCOITOS E 4 ADOÇANTES). PRODUTOS RESTITUÍDOS A VÍTIMA. MENOR\nOFENSIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MP. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem\nde ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens\nde pequeno valor.\n2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5\npacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça,\ncom restituição dos bens após captura.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do\nprincípio da insignificância é cabível, considerando a mínima\nofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a\ninexpressividade da lesão jurídica.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da\ninsignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de\nreprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações\nexcepcionais.\n5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica\nsignificativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e\nfragmentária.\n6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime,\ndevendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal\ndo autor.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância é aplicável\nem casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo\ncom reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de\ncondutas atípicas não transforma o fato em crime.\"Dispositivos\nrelevantes citados:  CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III,\n647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC\n210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC\n845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3984804b3045ba74c3533bf973376382729be8312d9e598a4f43670754388481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
