{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78853,"origem":"stj","sha256_origem":"db08761b155b6f3e16dc2ff6f9581f844ff7ad72db15385489480013cb995ea8","registro_original":{"id_fonte":"000892067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947155","numero_registro":"202403567466","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCA DE DUAS\nDEZENAS DE RÉUS. PACIENTE APONTADO COMO DISTRIBUIDOR DOS\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLEITO\nDE PRISÃO DOMICILIAR AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, objetivando a revogação da prisão preventiva do agravante,\nalegando excesso de prazo, ausência de flagrante ilegalidade, e\npleiteando prisão domiciliar por razões de saúde.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível utilizar o\nhabeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal; (ii)\nse a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública; (iii) se houve excesso de prazo na prisão\npreventiva; (iv) se é cabível a concessão de prisão domiciliar por\nmotivos de saúde.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário ou revisão criminal, conforme jurisprudência\npacífica, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica na presente hipótese.\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade da\nconduta imputada e na necessidade de garantir a ordem pública,\nconforme elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a\nquantidade de acusados, a natureza dos crimes e a reincidência do\npaciente.\n5. Não há excesso de prazo configurado, considerando a complexidade\ndo caso, que envolve múltiplos acusados e diversos fatos delituosos,\nsem indícios de inércia injustificada por parte do Poder\nJudiciário.\n6. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente afastado, pois não\nhouve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento\nmédico adequado no estabelecimento prisional, sendo necessária a\ndemonstração inequívoca de debilidade extrema, conforme previsto no\nart. 318, II, do Código de Processo Penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"716da57c05a8176b6a04260ecc93737542fddf78b67c9c335aafa35108fd4f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
