{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78855,"origem":"stj","sha256_origem":"517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce","registro_original":{"id_fonte":"000892069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219225","numero_registro":"202203081158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA\nCOM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME\nABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES\ncontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de\nimpugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante\nsustenta que impugnou devidamente os fundamentos de\ninadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou\njulgamento pelo colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve\nser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da\ndecisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a\nconcessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada\naplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte\nagravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da\ndecisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que\nimpede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente\ntodos os termos da decisão agravada.\n4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na\nfração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não\njustificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena\nquantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração\nredutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de\nreclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a08098ff67e14f67a6ab215a7a56ae0e86022f194b8e4dd9b9e29e7be744c540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
