# Registro público: STJ — 2219225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892069
- **Número de registro na fonte:** 202203081158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de
inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou
julgamento pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve
ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada
aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte
agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente
todos os termos da decisão agravada.
4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na
fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e
natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não
justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena
quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração
redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA
COM REDUÇÃO MÁXIMA PELA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por ODENILSON DOS SANTOS MORAES
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante
sustenta que impugnou devidamente os fundamentos de
inadmissibilidade, requerendo reconsideração da decisão ou
julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental deve
ser conhecido, diante da alegação de impugnação dos fundamentos da
decisão recorrida; (ii) se há ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício em razão da inadequada
aplicação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não pode ser conhecido, uma vez que a parte
agravante não impugnou de forma clara e específica o fundamento da
decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento do agravo quando não se ataca devidamente
todos os termos da decisão agravada.
4. No entanto, verifica-se a existência de ilegalidade flagrante na
fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e
natureza das drogas apreendidas (15,9g de maconha e 2g de oxi) não
justificam a aplicação de uma fração menor do que a máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena
quantidade de entorpecentes, é cabível a aplicação da fração
redutora máxima de 2/3, além da fixação do regime inicial aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO para reduzir a pena do recorrente a 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto, substituindo-se a pena privativa por
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219225 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 517ba4daa0f0b05cd3aa5b6d7d0ba7ffa5ce1822734ae2b01209a2cd9285d5ce
- **SHA-256 do comentário:** b3fc15d26be282f13ca00885b5123f49e42e7b16794af96b57dda1da9e4393b4
