# Registro público: STJ — 2618123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a284ab39f44694a163c6a57aa5e60b74fc54b4f49170b3d00ec1327d4aca13e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892071
- **Número de registro na fonte:** 202401448540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ. O recurso especial impugna o não reco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PELA SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática da Presidência que não conheceu o agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, tendo em
vista a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
O recurso especial impugna o não reconhecimento da confissão
espontânea, asseverando que houve a admissão da propriedade da
droga, mas não da quantidade total, pois o maior montante teria sido
forjado, além da minorante do tráfico privilegiado, afastada apenas
pela quantidade, sendo insuficientes outras circunstâncias do
flagrante apontadas na origem.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental
em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade,
para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o
caso, provido.
III. Razões de decidir:
O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte,
no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a
defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a
alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando
a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas,
vale dizer, no caso, avaliar a tese de confissão, conforme as
peculiaridades do caso, e a minorante, afastando qualquer elemento
de dedicação a atividades criminosas, como quer a defesa, demandaria
revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má
aplicação da lei federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618123 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a284ab39f44694a163c6a57aa5e60b74fc54b4f49170b3d00ec1327d4aca13e
- **SHA-256 do comentário:** 73198ca06469926f942c8522401e90b053ead6bcbde8ce4d23e90a519fd478cc
