{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78859,"origem":"stj","sha256_origem":"5fc3225e44b789df02b75ec88f9fc7863237da26013dfef48125e262c43baa35","registro_original":{"id_fonte":"000892086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912891","numero_registro":"202401701620","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-23","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.\nMATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR.\nPROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO\nPRISIONAL NÃO PODE OFERECER O ATENDIMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que não\nforam examinados no ato impugnado no presente writ. Além disso, após\na impetração originária, sobreveio sentença condenatória mantendo a\nprisão preventiva do réu, título judicial que também não foi\npreviamente submetido ao crivo do Tribunal estadual.\n3. Sobre o benefício da prisão domiciliar com base no art. 318, II,\ndo Código de Processo Penal, não bastam meras alegações de que o réu\nse encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração\ninequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de\ntratamento no estabelecimento prisional. No caso, a defesa não teria\napresentado comprovantes de que o paciente não pode receber o\ntratamento médico adequado no estabelecimento, o que impede o\nreconhecimento do direito ao benefício postulado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7f105f8fbfc406ee4c65190d9e92857aafaf2a8c64d843a9e7cac7d54d79857","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fc3225e44b789df02b75ec88f9fc7863237da26013dfef48125e262c43baa35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
