{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78864,"origem":"stj","sha256_origem":"503f7212c5ea48bf274f473fe0fbf31ebfc415a9b16a8aa97cecf4e1e22f1179","registro_original":{"id_fonte":"000892091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885160","numero_registro":"202400109734","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nLATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nDELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nPRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob\na acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a\nrevogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal\npela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da\nsegregação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da\nprisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do\ndelito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar\nse a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública\ne a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em\nelementos concretos que demonstrem o \"fumus comissi delicti\" e o\n\"periculum libertatis\", conforme o art. 312 do CPP.\n4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência\nintrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução,\njustifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública e da aplicação da lei penal.\n5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e\npelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o\nacusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da\ncustódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução\ncriminal.\n6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação\ncriminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a\ninsuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não\nseriam capazes de resguardar a ordem pública.\n7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de\nrecorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que\njustificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente\npericulosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Ordem de habeas corpus denegada.\nTese de julgamento:\n1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade\nconcreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e\npela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei\npenal.\n2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração\ndelitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares\nalternativas para acautelar a ordem pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4baa1ff0b845b1bca72f1ce36a7576261c2564e4808e2cb30dcde6259f3f4245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
