{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78866,"origem":"stj","sha256_origem":"bdcbea83282bfc1447ab5b64604d6511ce206c6049928d95c033c4b9e9918474","registro_original":{"id_fonte":"000892093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"867932","numero_registro":"202304068629","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do\nTJMG, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão\nsem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão\nrealizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas\nobtidas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar\nsem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem\nflagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori.\n5. Fundadas suspeitas a justificar a busca, pois a medida foi\nantecedida de investigação preliminar decorrente de denúncia anônima\nquanto ao cometimento de tráfico de drogas pelo paciente que, após\nter sido localizada substância semelhante à maconha na busca\npessoal, a guarnição se deslocou até a sua residência, de onde veio\num forte odor da mesma substância, ensejando suspeita plausível de\nocorrência de situação de flagrante. Assim, houve a colheita prévia\ndos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da\nprática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem\nrealizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da\natuação policial ostensiva e preventiva.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame\nde provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 903297>>-GO, <<HC 413801>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b5dfcf8afd8ae76e8ac709557a0b50d1311780ff5e60f48c3102edf3d92f609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdcbea83282bfc1447ab5b64604d6511ce206c6049928d95c033c4b9e9918474","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
