{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78867,"origem":"stj","sha256_origem":"cda9518807f2937eb8bb547123ee8c650458c3c9557a5eb7391e610f869916dc","registro_original":{"id_fonte":"000892094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"863720","numero_registro":"202303847103","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA\nDA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE\nOFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a\ncondenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art.\n157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código\nPena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea\npara a aplicação cumulativa das majorantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação\ncumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de\nfogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se\ndeveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do\nart. 68, parágrafo único, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\naplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte\nespecial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas\npeculiaridades do caso concreto.\n4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou\nmotivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das\nmajorantes, limitando-se a afirmar a \"maior reprovabilidade\" da\nconduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal\ncumulação.\n5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao\nprincípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a\ncausa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo,\ncom o redimensionamento da pena.\n6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez\nque o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a\nimposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade\ndos agentes e nas circunstâncias do delito.\nIV.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para\nredimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias\nde reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão\nrecorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81a8df2ca63b1b83b16907b654c1e23d365d2cbc9b2ec28f90ad749c02ae96f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
