{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78872,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69","registro_original":{"id_fonte":"000892099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"859603","numero_registro":"202303637152","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA\nDOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA\nPRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO\nPERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL\nREALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso,\npreventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado\n(art. 157, § 2º, V e VII do CP).\n2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da\ncustódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento\npessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a\nconcessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva\ne o trancamento da ação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões principais em discussão:\n- (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos\nrequisitos do art. 312 do CPP.\n- (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase\npolicial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua\nconsequência no trancamento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva\ndeve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi\ndelicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o\nrisco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas\ninstâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito,\nque envolveu violência e grave ameaça à vítima.\n5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência\nfixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para\nafastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os\nrequisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica\njurisprudência desta Corte.\n6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a\nsuperveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez\nque os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no\npresente habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c034c6e24fede22dc26f396ac8ebc44ddb3066447cc127c6e6ba8c776bb69f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
