# Registro público: STJ — 859603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892099
- **Número de registro na fonte:** 202303637152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso,
preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do CP).
2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a
concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva
e o trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP.
- (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase
policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua
consequência no trancamento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva
deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o
risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito,
que envolveu violência e grave ameaça à vítima.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os
requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez
que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no
presente habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V E VII, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NO
PERICULUM LIBERTATIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso,
preventivamente, pela prática, em tese, do delito de roubo majorado
(art. 157, § 2º, V e VII do CP).
2. A defesa alega a inexistência dos requisitos para a manutenção da
custódia preventiva, bem como a invalidade do reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Requer a
concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva
e o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) A análise da legalidade da prisão preventiva à luz dos
requisitos do art. 312 do CPP.
- (ii) A validade do reconhecimento pessoal realizado em fase
policial, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, e sua
consequência no trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a prisão preventiva
deve ser imposta de forma excepcional, apenas quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando-se o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis. A gravidade concreta do crime e o
risco à ordem pública foram adequadamente fundamentados pelas
instâncias ordinárias, tendo em vista o modus operandi do delito,
que envolveu violência e grave ameaça à vítima.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência
fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva, desde que estejam presentes os
requisitos legais da medida cautelar, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
6. Em relação ao pedido de trancamento da ação penal, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o pleito, uma vez
que os fundamentos da decisão condenatória não foram impugnados no
presente habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab1f90f342b26c29abf20b6a0d5ea7e216910f61f98454981bbdcccb4613a69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

