{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78873,"origem":"stj","sha256_origem":"1247e8f3be3dad538ca9a96caafc73bf1e50c1736ce0020c1cb32f559e270920","registro_original":{"id_fonte":"000892100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"862486","numero_registro":"202303790535","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nEFETIVADA PELA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM 1/6. MAUS\nANTECEDENTES. IDONEIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA\nNO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL\nLOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e\n10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de nulidade\nprocessual ou readequação das penas. A defesa alega ilegalidade na\nabordagem por guardas municipais, desproporcionalidade na pena-base\ne possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena (art. 41\nda Lei 11.343/2006).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal\nrealizada por guardas municipais e na adequação da dosimetria da\npena aplicada ao réu, ora paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca pessoal foi considerada válida, pois ocorreu em situação\nde flagrante delito, em local conhecido por tráfico de drogas, com\ntentativa de fuga do acusado.\n4. A dosimetria da pena-base foi mantida, com exasperação em 1/6,\nconsiderando-se os maus antecedentes, não havendo falar-se em\ninidoneidade, conforme a jurisprudência desta Corte.\n5. A questão relativa à incidência da causa de diminuição prevista\nno art. 41 da Lei 11.343/2006, não foi debatida pelo Tribunal local,\ninviabilizando a sua análise nesta via sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de658589a46df40daf416d8707126ff29172672f2b585c4d9a5e4ee245447b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
