{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78874,"origem":"stj","sha256_origem":"358de34e68c84cb27b8f08ee82a150a73774a05c547e4fdef228ee47757b6773","registro_original":{"id_fonte":"000892101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"856543","numero_registro":"202303460368","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO).\nHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E\nAUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio,\nconsumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo\n14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos\npara a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e\nexcesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e\ndefinitivamente, a revogação da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há\nexcesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento\nda custódia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e\nque estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312\ndo CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.\n4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade\nconcreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de\nfogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que\npossui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação\nprovisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.\n5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a\nnecessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão\ncomprovados.\n6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal,\nconsiderando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro\nréus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de\ncorréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas\njustificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência\nconsolidada desta Corte.\n7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não\ngera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é\njustificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos\ncrimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67d74a80f323d8887f2ac6d0704a12b21f22d64eceb77a3d1c274013eff8774b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
