# Registro público: STJ — 856543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 358de34e68c84cb27b8f08ee82a150a73774a05c547e4fdef228ee47757b6773

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio,
consumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo
14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e
definitivamente, a revogação da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há
excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento
da custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
que estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312
do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade
concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de
fogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que
possui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação
provisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.
5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão
comprovados.
6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal,
considerando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro
réus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de
corréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas
justificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte.
7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não
gera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é
justificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos
crimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente, acusado da prática de três crimes de homicídio,
consumados e tentados, previstos no artigo 121, § 2º, IV, c/c artigo
14, II, do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos
para a prisão preventiva, insuficiência de provas quanto à autoria e
excesso de prazo na formação da culpa, requerendo, liminar e
definitivamente, a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há
excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento
da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e
que estejam presentes os pressupostos legais previstos no art. 312
do CPP, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
4.A manutenção da custódia cautelar é justificada pela gravidade
concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi (uso de arma de
fogo e concurso de agentes), e pela periculosidade do paciente, que
possui histórico de reiteração delitiva, incluindo condenação
provisória por porte ilegal de arma e outros inquéritos em curso.
5.Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, não afastam a
necessidade de prisão preventiva quando os requisitos legais estão
comprovados.
6.Quanto ao excesso de prazo, não há constrangimento ilegal,
considerando-se a complexidade do processo, com três vítimas, quatro
réus e diligências necessárias, além da colaboração de defesa de
corréu para o atraso processual. A prisão não é automática, mas
justificada pelo contexto fático, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte.
7.A jurisprudência estabelece que o simples decurso do tempo não
gera ilegalidade se o processo tramita regularmente e a demora é
justificada por fatores como pluralidade de réus e complexidade dos
crimes, sendo aplicáveis as Súmulas 52 e 64 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8.Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
