{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78875,"origem":"stj","sha256_origem":"2103dd5462d1b9ba9ee52492ef1437ae7de8d9b1afa6d16308c4e2748ccad19f","registro_original":{"id_fonte":"000892102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"854592","numero_registro":"202303343462","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. NUMEROSO CONCURSO DE AGENTES. FUGA COMPROVADA PARA OUTRO\nESTADO DA FEDERAÇÃO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES\nSUBSTITUTIVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão\npreventiva foi mantida sob o fundamento de que se encontram\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP, relacionados à garantia\nda ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da gravidade\nconcreta do crime de homicídio imputado e da alegada fuga do\nacusado após o delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e\n(ii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva justifica-se pela presença de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, que configuram o *fumus\ncomissi delicti* necessário à decretação da medida cautelar extrema.\n4. Constatam-se elementos concretos que indicam a gravidade da\nconduta, como o fato de o acusado ter se evadido após o crime,\ndemonstrando o *periculum libertatis*, o que reforça a necessidade\nda prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da\nlei penal.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prisão\npreventiva pode ser mantida quando se demonstra a gravidade concreta\ndo delito que transcende o tipo penal, conforme precedentes\ncitados.\n6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\ninviável diante das circunstâncias do caso, em que a fuga e a\nocultação do acusado revelam que tais medidas não seriam suficientes\npara resguardar a ordem pública e assegurar o regular curso da\ninstrução criminal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5323dacac5cc839f364c1bfc97f529fff3d2373b68ec574ec64bd69a9a3fa4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
