{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78877,"origem":"stj","sha256_origem":"46b0aec9895b73ddaf33f5594c4578fc303d34c3b469986d48c89d013aeb1655","registro_original":{"id_fonte":"000892104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"858543","numero_registro":"202303586898","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ENCERRAMENTO\nDA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso\npreventivamente há mais de nove meses, alegando: a) excesso de prazo\npara a formação da culpa; b) violação ao princípio da\nhomogeneidade, pois a pena em eventual condenação seria cumprida em\nregime menos gravoso; e c) que a prisão deve ser revogada em virtude\ndas condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão\nda ordem com a revogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de\nprazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal;\n(ii) verificar se houve violação ao princípio da homogeneidade,\ndado que a eventual pena será cumprida em regime menos gravoso; e\n(iii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente\njustificam a revogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prazo da prisão preventiva não é considerado excessivo, pois,\nembora a custódia já perdure por mais de nove meses, o processo\nenvolve elevada complexidade, com pluralidade de réus e a apuração\nde crimes graves com expressivo prejuízo econômico. A demora no\nencerramento da instrução não decorre de desídia judicial, mas de\nincidentes processuais e fatores externos.\n4. Verifica-se que foi impetrado o HC 802150/RS, em favor do\npaciente, no qual se impugnou as teses relativas às condições\npessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade, com as\nrazões ora deduzidas, o acórdão aqui combatido, razão pela qual,\ntratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a4776194b9e5fefc87783247f0284ad799a9a9207f139f7f32d6ba54c9eef1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
