{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7888,"origem":"stj","sha256_origem":"994e1f4dec43a432f476352bad332f3ba695066730647ce82e487160c88e5c5e","registro_original":{"id_fonte":"000819781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"178697","numero_registro":"202101037573","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO.\nCRIME QUE SE UTILIZOU DE IMAGENS DE DOCUMENTOS FEDERAIS PARA INDUZIR\nA VÍTIMA EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A INTERESSES, SERVIÇOS OU\nBENS DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. CRIME PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.155/2021. PERSECUÇÃO PENAL EM FASE DE\nINQUÉRITO POLICIAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONFLITO\nCONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.\n1. No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica\nsediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem\nilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do\ndelito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa\nbrasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a\nautoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores,\ntampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos\nrealizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone\nda cidade de São Paulo - SP.\n2. Embora o estelionatário tenha se utilizado de imagens digitais\nadulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos\npor órgão públicos federais para, induzindo a vítima em erro,\nreceber depósito de valores em conta corrente no exterior, inexiste\nevidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, pois\nnão houve falsificação de passaporte, como informou a própria\nPolícia Federal, mas sim a remessa, por meio eletrônico, de uma\nimagem de adulterada de documento válido, com a finalidade de\nenganar o destinatário.\n3. Do mesmo modo, a falsificação de selo ou sinal público (art. 296\ndo Código Penal)  teria sido utilizada para dar falsa aparência de\nregularidade ao negócio fraudulento, em prejuízo da empresa vítima,\no que não implica em lesão aos interesses do Ministério da\nAgricultura, consoante precedentes desta Corte Superior. Logo, por\nvia de consequência, falece competência à Justiça Federal para\nprocessar o julgar o feito.\n4. Afastada a competência da Justiça Federal, urge fixar o Juízo\nEstadual competente para processar o feito. Nos termos do art. 70, §\n4.º, do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei\nn. 14.155/2021, a competência será definida pelo local do domicílio\nda vítima no caso de crime de estelionato praticado mediante\ndepósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos\nem poder do sacado ou com o pagamento frustrado.\n5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual da\nComarca de Guararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa\nVítima no Brasil.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o Juízo Estadual da Comarca de\nGuararapes - PE, onde se situa a representação da Empresa Vítima no\nBrasil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art296","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-27;14155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 ART:00296","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 PAR:00004\n(§ 4º, ART. 70, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.155/2021)","LEG:FED LEI:014155 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - UTILIZAÇÃO PARA DAR FALSA\nAPARÊNCIA DE REGULARIDADE AO NEGÓCIO FRAUDULENTO - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL AFASTADA)\n   STJ - {{CC 171080}}-DF\n(FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nCOMUM)\n   STJ - <<CC 150625>>-GO,\n         <<AgRg no CC 148135>>-SC,\n         <<AgRg no CC 181690>>-PB\n(LEI N. 14.155/2021 - ART. 70, § 4º DO CPP - NORMA PROCESSUAL -\nAPLICAÇÃO IMEDIATA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<CC 181726>>-PR,\n         <<CC 180260>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2c39166-fc34-4834-aee2-58ce49c532b2/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"493ba3e23b308083264671a011089a25db255d29b0524b60d3f111c5bd043cf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
