{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78880,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d186179aa5efa38a7a2c55cb7b08d4abad2e43d8318757e81084ee337fccb6","registro_original":{"id_fonte":"000892107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853673","numero_registro":"202303289464","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO\nTRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO\nIMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da\nprisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para\nsua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O\npaciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de\nhomicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e\nda instrução criminal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva,\nconsiderando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a\nalegação de excesso de prazo.\nIII. Razões de decidir3. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de inocência, desde que não se configure como antecipação\nde pena e esteja fundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade\nconcreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e\na instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da\nvítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e\ndesferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do\ncorpo.\n5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a\ncondenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o\ndireito de recorrer em liberdade.\n6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068,\ndiscutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o\ntribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos.\nIV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa0019c069bfa6b7b335fcb7f4192e5bd805bbfd7b4e9924750d0a19542ae92b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
