{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78883,"origem":"stj","sha256_origem":"ea5f0bb059a6a21bb30c2b740520edc90f4f9d4e0fb8f7f9db9e3f0325959cf1","registro_original":{"id_fonte":"000892110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"851256","numero_registro":"202303161570","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA NA ORIGEM EM DESACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que negou provimento à apelação defensiva, mas proveu o\nrecurso da acusação para condenar o paciente por roubo qualificado\nem continuidade delitiva, com pena fixada em 14 anos, 11 meses e 20\ndias de reclusão, e 32 dias-multa.\n2. A impetrante alega desproporcionalidade no aumento da pena pela\ncontinuidade delitiva, requerendo sua redução.\n3. O Ministério Público Federal opinou pela não admissão do habeas\ncorpus, mas pela concessão da ordem de ofício para redimensionar a\npena.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento\nda pena aplicada pela continuidade delitiva foi desproporcional,\nconsiderando o número de infrações cometidas.\nIII. Razões de decidir\n5. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante\nilegalidade, sem necessidade de incursão em aspectos fáticos ou\nprobatórios.\n6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fração de aumento\npela continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de\ninfrações, aplicando-se 1/5 para três infrações.\n7. \"A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em\ncontinuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de\ninfrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso\nconcreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a\n2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o\nentendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena\nreferente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de\n1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações.\" (HC n. 626.247/SP, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021).\n8. A pena do paciente foi redimensionada para 8 anos, 11 meses e 24\ndias de reclusão, e 19 dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5,\npois comprovada a sua participação em três ilícitos.\n9. Por analogia ao art. 580 do CPP, a pena do corréu foi ajustada\npara 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão e 20 dias-multa, com\nfração de 1/4, haja vista ter praticado os quatro delitos.\n10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para\nredimensionar a pena final de GUSTAVO PADILHA DE ARRUDA ao total de\n8 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, e 19 dias-multa, e a de\nFÁBIO APARECIDO GONÇALVES, em 9 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão,\nalém de 20 dias-multa (Processo n. 0018347-77.2014.8.26.0071 - 4ª\nVara Criminal de Bauru/SP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício para Gustavo\nPadilha e Fábio Aparecido Gonçalves, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bd5c365542c750022178a154b433e4b14667fdc5a61dc0e68efdb96fff3b6ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
