{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78887,"origem":"stj","sha256_origem":"697275847dc7e625652f7909896e2a2288243a461924bdbe1bc5b9e9309f175b","registro_original":{"id_fonte":"000892114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850093","numero_registro":"202303089396","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. CRIMES COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA .\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso\npreventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts.\n217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do\nCódigo Penal. A defesa alega condições pessoais favoráveis à\nsoltura, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva\ne possibilidade de medidas cautelares diversas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos\ne a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e\na conveniência da instrução criminal, com base na reiteração\ncriminosa e gravidade concreta das condutas, crimes sexuais com\nconjunção carnal e sexo anal praticados com extrema violência contra\nenteada menor de idade por 3 anos, com uso de \"cabo de vassoura,\nmurro, tapa, cinta e fio de luz\" .\n4. A decisão está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP,\nconsiderando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção\ndiferenciada prevista na Lei Maria da Penha.\n5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há\ngravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes\nmedidas cautelares diversas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há\ngravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes\nmedidas cautelares diversas.\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"394ca33de1db8a952a73e7c665c2f1e7d93f4e77ab203ca3a5db3a0881d78927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
