{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78889,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee1b77a68612fbac4cfcbc28cb6c9b816cb481071fc799c88b8e2f3556380fa","registro_original":{"id_fonte":"000892116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850429","numero_registro":"202303106591","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE\nCADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nFATOS E PERICULOSIDADE DA PACIENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa da paciente, mãe de duas\ncrianças, buscando a revogação da prisão preventiva, convertida de\nprisão temporária, sob o argumento de ausência dos requisitos legais\npara a custódia cautelar. A paciente está presa por suposta\nparticipação em homicídio qualificado, cometido com outras seis\npessoas, e ocultação de cadáver, ambos praticados com extrema\nviolência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da\nprisão preventiva por prisão domiciliar, dado o fato de a paciente\nser mãe de crianças pequenas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos\ndelitos imputados à paciente, que envolvem homicídio qualificado com\nmotivação de vingança, além da sua suposta associação a uma\norganização criminosa, o que configura elevado risco à ordem\npública.\n4. A análise dos autos revela indícios suficientes de autoria e\nmaterialidade, além de elementos que indicam a periculosidade da\npaciente, como a sua participação em outro processo criminal por\ntráfico de drogas, reforçando o risco de reiteração criminosa.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que a\ngravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam\na manutenção da prisão preventiva, especialmente quando a liberdade\ndo réu representa risco à ordem pública.\n6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,\nconforme o art. 318-A do CPP, é inaplicável no caso de crimes\npraticados com violência ou grave ameaça, como é o caso em questão,\no que impede a concessão do benefício.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed2745519919d49a3d0c598a36762b93e8f8092d7bb8bee00cfbd3b5b672b2af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
