{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7889,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd50b84e8a6031248e9e2ea1007aceaf8c351c0d2ccde2409a84d59acc86777","registro_original":{"id_fonte":"000820084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182880","numero_registro":"202103021339","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE\nINSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE\nSALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF\n1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR\nINVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO\nESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS\nFISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE\nGARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA.\nPOSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. \"Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência\ntem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à\nsolução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da\natividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito\nsubjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais\ninteressados, inexistindo previsão legal de intimação dos\ninteressados para manifestação\" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).\n2. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor\nconflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal -\nCPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça\n- RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o\npresente agravo regimental. \"Possui legitimidade para interpor o\nagravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não\ntenha sido por ela suscitado\" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017).\n3. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o\nTribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito\nPolicial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela\nSuperintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a\nfinalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações\nrealizadas para contração de serviços de demolição e posterior\nreconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte\nNova, localizado no município de Salvador/BA.\n4. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente\npara a persecução penal (Inquérito Policial n.\n0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal\nn. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que \"não\nobstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova\nsejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a\nnatureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES\ne a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência\nde que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente\nfederativo\". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis\nmutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que \"conforme\nficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.°\n002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação\ndada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior\nTribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por\nprerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos\ncrimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses\nrelacionadas às funções desempenhadas\".\nDe outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA\nalega competência da Justiça Federal \"em razão de o Decreto no\n4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital\nsocial do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido\ncelebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia,\nem que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos\noutros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao\nEstado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como\nem razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem,\numa vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito\ndas parcelas do financiamento\". O Magistrado estadual também\nargumenta que \"o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota\ninteresse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida\nempresa pública\".\n5. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de\nPrimeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida.\nPrimeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU\nteve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados\npelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização\nda Copa do Mundo FIFA 2014.\n\"O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais\nfiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse\nda União e a consequente competência da Justiça Federal para\napreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte\" (STF - EDcl no AgRg\nno Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min.\nDIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n.\n147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.\n6. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula\ncontratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União\nquitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o\nente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a\nUnião futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o\ncondão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para\nque possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus\nfinanceiro de quitar a dívida.\n7. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o\nfato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já\nforam incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar\na competência da Justiça Federal.\nAssim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso\nconcreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual \"compete à\nJustiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba\ntransferida e incorporada ao patrimônio municipal\", mas sim a Súmula\nn. 208/STJ, a qual estabelece que \"compete à Justiça Federal\nprocessar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à\nprestação de contas perante órgão federal\".\n8. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES,\nconjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora\ndos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça\nFederal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018.\n9. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si,\nnão seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n.\n42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na\nsingularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União\n(ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente\nfederativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça\nFederal.\nNo mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe\n11/2/2020.\n10. \"A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração\nda competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de\ncompetência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na\nqualidade de suscitado\" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).\n11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no\ncaso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a\ndecisão agravada deve ser mantida.\n12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a\ncompetência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador -\nSJ/BA, a quem couber a distribuição do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental para manter a competência de Juízo\nFederal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber\na distribuição do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região).\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Antonio Saldanha Palheiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115"],"sumulas_citadas":["STJ:209"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000209","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001 INC:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00115 INC:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00195"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA  EM  JULGAMENTO - TERCEIRO  JUÍZO  QUE\nNÃO  FIGURE  NO CONFLITO)\n   STJ - <<CC 163420>>-PR,\n         <<CC 168575>>-MS\n(RECURSOS  PROVENIENTES  DO BNDES - SINGULARIDADE OU ESPECIFICIDADE\nDO CASO)\n   STJ - <<RHC 42595>>-MT,\n         {{CC 168949}}-SP\n(RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA)\n   STJ - <<AgInt na APn 898>>-DF\n(RECURSOS REPASSADOS PARA O ENTE FEDERATIVO - FISCALIZAÇÃO PELO TCU\n- INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<RHC 147467>>-SC\n   STF - [[EDcl no AgRg no Recurso Extrao 669952]]-BA\n(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PARA\nINTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no CC 150024>>-DF,\n         <<AgRg no CC 143256>>-RO\n(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA - NATUREZA  DE  INCIDENTE  PROCESSUAL  -\nLITÍGIO  E DIREITO SUBJETIVO  - INTERVENÇÃO  DE  INTERESSADOS)\n   STJ - <<AgRg no CC 175871>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/e2c39166-fc34-4834-aee2-58ce49c532b2/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebdec0c8820dbaaafd5b9c778bd4ab1ade882636a67030ae0ffb9d13810a88dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
