# Registro público: STJ — 182880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fd50b84e8a6031248e9e2ea1007aceaf8c351c0d2ccde2409a84d59acc86777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR
INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO
ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS
FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE
GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA.
POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência
tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à
solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da
atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito
subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais
interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos
interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor
conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal -
CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o
presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o
agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não
tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito
Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela
Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a
finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações
realizadas para contração de serviços de demolição e posterior
reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte
Nova, localizado no município de Salvador/BA.
- **Item 4 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente
para a persecução penal (Inquérito Policial n.
0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal
n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não
obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova
sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a
natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES
e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência
de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente
federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis
mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme
ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.°
002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação
dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior
Tribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por
prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses
relacionadas às funções desempenhadas".
De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA
alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no
4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital
social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido
celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia,
em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos
outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao
Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como
em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem,
uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito
das parcelas do financiamento". O Magistrado estadual também
argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota
interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida
empresa pública".
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de
Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida.
Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU
teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados
pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização
da Copa do Mundo FIFA 2014.
"O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais
fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse
da União e a consequente competência da Justiça Federal para
apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDcl no AgRg
no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n.
147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula
contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União
quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o
ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a
União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o
condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para
que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus
financeiro de quitar a dívida.
- **Item 7 (texto oficial):** Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o
fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já
foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar
a competência da Justiça Federal.
Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso
concreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual "compete à
Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula
n. 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal
processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal".
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES,
conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora
dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça
Federal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si,
não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n.
42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na
singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União
(ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente
federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça
Federal.
No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe
11/2/2020.
- **Item 10 (texto oficial):** "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração
da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de
competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na
qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no
caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a
decisão agravada deve ser mantida.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a
competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador -
SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE
INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
SALVADOR/BA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO - TRF
1. PLEITO DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR
INVESTIGADO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DO
ESTÁDIO DE FUTEBOL ARENA ESPORTIVA FONTE NOVA. RECURSOS FEDERAIS
FISCALIZÁVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. CONDIÇÃO DE
GARANTIDORA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL CARACTERIZADA.
POSSIBLIDADE DE A UNIÃO SER RESSARCIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. "Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência
tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à
solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da
atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito
subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais
interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos
interessados para manifestação" (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 12/2/2021).
2. De toda sorte, tendo em vista que o interessado pode interpor
conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal -
CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o
presente agravo regimental. "Possui legitimidade para interpor o
agravo a parte denunciada na ação penal, ainda que o conflito não
tenha sido por ela suscitado" (AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/11/2017).
3. Consta dos autos que, em 22/5/2017, foi judicializado, perante o
Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF 1 o Inquérito
Policial n. 0024644-46.2017.4.01.0000/BA instaurado pela
Superintendência da Polícia Federal no Estado da Bahia com a
finalidade de apurar a suposta existência de fraudes nas licitações
realizadas para contração de serviços de demolição e posterior
reconstrução do estádio de futebol denominado Arena Esportiva Fonte
Nova, localizado no município de Salvador/BA.
4. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente
para a persecução penal (Inquérito Policial n.
0024644-46.2017.4.01.0000/BA e Pedido de Busca e Apreensão Criminal
n. 0002451-03.2018.4.01.0000/BA). De um lado o TRF 1 alega que "não
obstante os recursos para a construção do estádio Arena Fonte Nova
sejam, em sua maior parte, oriundos de empresa pública federal, a
natureza da relação jurídica que vincula o Estado da Bahia, o BNDES
e a União, é de mútuo com garantia fidejussória, com clara evidência
de que o valor deverá necessariamente ser ressarcido pelo ente
federativo". Sustenta, também, que incide da espécie, mutatis
mutandi, a ratio essendi da Súmula n. 209 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ. A Corte Regional Federal aduz, ainda, que "conforme
ficou estabelecido no julgamento da QO no IP n.°
002754-17.2018.4.01.0000/AC, que passou a adotar a interpretação
dada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AP 937 e pelo Superior
Tribunal de Justiça na QO na AP n.º 857, o foro especial por
prerrogativa de função perante este Tribunal somente se aplica aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e nas hipóteses
relacionadas às funções desempenhadas".
De outro lado, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Salvador/BA
alega competência da Justiça Federal "em razão de o Decreto no
4.418/2002 prever que a totalidade das ações que compõem o capital
social do BNDES é de domínio da União, seja em razão de ter sido
celebrado contrato de garantia entre União, BNDES e Estado da Bahia,
em que a União é a garantidora do financiamento entabulado pelos
outros dois, ainda que o empréstimo tenha sido feito pelo BNDES ao
Estado da Bahia e seja este responsável pelo ressarcimento, bem como
em razão de não haver confusão entre os valores quanto à sua origem,
uma vez que foi aberta conta no BNDES especialmente para depósito
das parcelas do financiamento". O Magistrado estadual também
argumenta que "o TCU fiscalizou a atuação do BNDES, o que denota
interesse federal no emprego regular de verbas oriundas da referida
empresa pública".
5. A decisão monocrática que fixou a competência de Juízo Federal de
Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA deve ser mantida.
Primeiramente, observe-se que o Tribunal de Contas da União - TCU
teve a responsabilidade de fiscalizar os financiamentos realizados
pelo BNDES quando dos incentivos de obras necessárias à realização
da Copa do Mundo FIFA 2014.
"O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais
fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse
da União e a consequente competência da Justiça Federal para
apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte" (STF - EDcl no AgRg
no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). No mesmo sentido: STJ, RHC n.
147.467/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.
6. Ademais, na espécie, a Corte Federal afirma existir cláusula
contratual no sentido de que, em caso de inadimplemento, a União
quitará o valor e irá se sub-rogar nos direitos do BNDES contra o
ente federativo. Neste ponto, observe-se que possibilidade de a
União futuramente ser ressarcida pelo ente federativo não tem o
condão de afastar seu interesse na persecução penal, porquanto, para
que possa se sub-rogar nos direitos do BNDES, deverá suportar o ônus
financeiro de quitar a dívida.
7. Destarte, no contexto dos autos, que tem como particularidade o
fato de a União ser garantidora, a alegação de que os valores já
foram incorporados ao ente federativo são insuficientes para afastar
a competência da Justiça Federal.
Assim, fazendo-se as adaptações necessárias, não incide no caso
concreto o teor da Súmula n. 209/STJ segundo a qual "compete à
Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal", mas sim a Súmula
n. 208/STJ, a qual estabelece que "compete à Justiça Federal
processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à
prestação de contas perante órgão federal".
8. Na hipótese de haver recursos federais captados junto ao BNDES,
conjugada a circunstância de a União figurar como como garantidora
dos empréstimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça
Federal. Precedente: AgInt na APn 898/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 11/9/2018.
9. Embora a existência de recursos provenientes do BNDES, por si,
não seja suficiente para atrair a competência federal (RHC n.
42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015), na
singularidade do caso concreto, a condição de garantidora da União
(ainda que com possibilidade de obtenção de ressarcimento pelo ente
federativo) é suficiente para caracterizar a competência da Justiça
Federal.
No mesmo sentido, veja-se decisão monocrática da lavra do ilustre
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ proferida no CC 168949/SP, DJe
11/2/2020.
10. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração
da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de
competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na
qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
11 . Considerando estar configurado o interesse da União e que, no
caso dos autos, está afastado o foro por prerrogativa de função, a
decisão agravada deve ser mantida.
12. Agravo regimental ao qual se nega provimento, para se manter a
competência de Juízo Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador -
SJ/BA, a quem couber a distribuição do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental para manter a competência de Juízo
Federal de Primeiro Grau atuante em Salvador - SJ/BA, a quem couber
a distribuição do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA  EM  JULGAMENTO - TERCEIRO  JUÍZO  QUE
NÃO  FIGURE  NO CONFLITO)
   STJ - <<CC 163420>>-PR,
         <<CC 168575>>-MS
(RECURSOS  PROVENIENTES  DO BNDES - SINGULARIDADE OU ESPECIFICIDADE
DO CASO)
   STJ - <<RHC 42595>>-MT,
         {{CC 168949}}-SP
(RECURSOS FEDERAIS CAPTADOS JUNTO AO BNDES - UNIÃO COMO GARANTIDORA)
   STJ - <<AgInt na APn 898>>-DF
(RECURSOS REPASSADOS PARA O ENTE FEDERATIVO - FISCALIZAÇÃO PELO TCU
- INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<RHC 147467>>-SC
   STF - [[EDcl no AgRg no Recurso Extrao 669952]]-BA
(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PARA
INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no CC 150024>>-DF,
         <<AgRg no CC 143256>>-RO
(CONFLITO  DE COMPETÊNCIA - NATUREZA  DE  INCIDENTE  PROCESSUAL  -
LITÍGIO  E DIREITO SUBJETIVO  - INTERVENÇÃO  DE  INTERESSADOS)
   STJ - <<AgRg no CC 175871>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:209

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000209
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00115 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00195

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art115)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2482535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56486/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 173712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33783/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 186653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art115
