{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78893,"origem":"stj","sha256_origem":"55e754f7cbfaa9e59ea7865c5cd3f291a03073bc05e702b0186cdb5e5497ca62","registro_original":{"id_fonte":"000892120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846497","numero_registro":"202302884923","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão\npreventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente\nqualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de\nagentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da\nordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade,\nalegando ausência dos requisitos necessários à decretação da\ncustódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos\ndos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito\ne no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos\ngravosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos\nconcretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus\noperandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso\nde agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública,\ncolocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças.\n4.O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e\na gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e\nameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a\nnecessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da\nordem pública.\n5.A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é\ncabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais\nmedidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública,\nespecialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da\npericulosidade do réu.\n6.A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão\npreventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos\nrequisitos legais.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d15b90edbba757758ade659e3b0a309bbd453c96f2b6c164b1278f55445730f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
