{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78895,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad53b186d670a80526cf305842f1b4c013219f0ca09351c58371926662ee22e","registro_original":{"id_fonte":"000892122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"845269","numero_registro":"202302825536","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS MORTAS\nCOM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA E OUTRAS PARTES DO\nCORPO.  reincidência. concurso de agentes. Prisão Preventiva.\nalegação de Excesso de Prazo Não verificado. encerramento da\ninstrução. superveniência de sentença de pronúncia. PLENÁRIO DO JÚRI\nCOM DATA JÁ DESIGNADA. súmula n. 52 do stj. Ordem Denegada.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Pernambuco que indeferiu a ordem de habeas corpus na\norigem. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo,\ncom o paciente preso há mais de cinco anos sem julgamento pelo\nTribunal do Júri, requerendo a revogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de\nprazo na formação da culpa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que não se configure como antecipação de pena e estejam\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n4. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e\nas circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a soltura\npela mera extrapolação dos prazos processuais.\n5. A instrução criminal foi encerrada, superando a alegação de\nexcesso de prazo, conforme Súmula n. 52 do STJ.\n6. A periculosidade do paciente e seu histórico criminal do\npaciente, que já ostenta condenação criminal pela prática de\nhomicídio qualificado, justificam a manutenção da prisão preventiva\npara garantia da ordem pública.\nIV. Dispositivo.\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2293607b1aeda3c7a9c404eb49a44332457871e259316bf6ee0879ad69692be5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
