# Registro público: STJ — 845599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6447e9b39c3d48c812064285e2af667939465bbf8a7c75ab721ad561e80cb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892123
- **Número de registro na fonte:** 202302844610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em
face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime
prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4
anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena
circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da
reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes,
destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta
dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de
furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de
valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de
conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).
7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto,
conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas
razões, não é cabível a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra decisão transitada em julgado, buscando efeitos similares aos
da revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em
face de decisão transitada em julgado e se a fixação do regime
prisional mais gravoso viola os princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do tribunal para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados, conforme art. 105, I, e, da CF.
4. A ausência de matéria elencada no art. 621 do CPP impede o
conhecimento do writ.
5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível
somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade
ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
6. Embora as penas tenham sido estabelecidas em patamar inferior a 4
anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena
circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da
reincidência, na segunda fase, em relação a ambos os pacientes,
destacando o Tribunal de origem que "a reprovabilidade da conduta
dos réus Annelly e André extrapolou a normalidade para o crime de
furto qualificado, já que empregaram meio ardiloso para subtração de
valores uso de dispositivo denominado "mikrotik" para invasão de
conta bancária e subtração de valores" (e-STJ, fls. 68).
7. Tais circunstâncias justificam o agravamento do regime prisional,
nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP, no caso, o semiaberto,
conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias. Pelas mesmas
razões, não é cabível a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do CP.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dc6447e9b39c3d48c812064285e2af667939465bbf8a7c75ab721ad561e80cb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 845599 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc6447e9b39c3d48c812064285e2af667939465bbf8a7c75ab721ad561e80cb7
- **SHA-256 do comentário:** a16858faf33c0f85b4f08c1ed48d52b18cf681fb3d971de7c1fcbf1a7e32438a
