{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78899,"origem":"stj","sha256_origem":"69788b0b271ed6076e71c0a91c79dca8c23a1567a7630798a9e7b5e2a8782108","registro_original":{"id_fonte":"000892126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843077","numero_registro":"202302717820","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR\nEM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO\nATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME\nPRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação\npor roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de\nreclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado\npara início do cumprimento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena e o regime prisional fixado.\n4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a\npena-base e justificar o regime prisional mais gravoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar\nnegativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a\nentrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse\nlocal, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de\nmachucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e\no risco concreto à sua integridade física e psicológica.\n7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior\na 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de\nregime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86e46278608a70fdc70da5b59f434944729346b4794a132a561a8f7d0dfc0c7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
