{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":789,"origem":"stj","sha256_origem":"e9436f18dbbd0b78810c4fd901eed3af8ee21f03513b2bdfa796766f0358864d","registro_original":{"id_fonte":"000814817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002208","numero_registro":"202103275872","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO\nRECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7\nDO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\ninterpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo\nfático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7\ndo STJ.\n3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou a orientação de\nque decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para\nfins de comprovação da divergência.\n4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1895229>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1686339>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1985477>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1964454>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - DECISÃO  MONOCRÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1912588>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1855530>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1297987>>-SP\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA   7/STJ -   DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1555125>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1546853>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e086678259f5d5c7d715cc962cb8e266c0d4b767c09a6f1bd8570cce85c44edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
