{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78905,"origem":"stj","sha256_origem":"86a7962875007b43380fda449a2156d30591667a5a335203fe5f60d53d648280","registro_original":{"id_fonte":"000892132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"842868","numero_registro":"202302709300","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de\nvulnerável, questionando o aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, a valoração negativa da culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do crime foram devidamente\nfundamentadas em critérios que ressoam no entendimento deste\nTribunal que, em casos similares, tem reconhecido e legalidade de\nnegativação de tais vetores, uma vez que restou demonstrada a maior\nreprovabilidade da conduta, legitimando o aumento pela\nculpabilidade, diante do uso de arma de fogo para ameaçar a vítima,\nalém das circunstâncias extrapolarem o tipo penal, diante do uso de\nforça real contra a vítima e, por fim, no dano psicológico\nexperimentado.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do\nCP.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64cbf1948535b77832adbf39550325bd8b03d5eff1f42b69cb8989053d31d948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
