{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78906,"origem":"stj","sha256_origem":"aab35cefe02e9107dffb0a980eb54ab6a1d1318e368b182001a66fba4ec28425","registro_original":{"id_fonte":"000892133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"842193","numero_registro":"202302676082","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE\nUTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA.\nREGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena\npara 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela\nprática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A\ndefesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas\ncomo maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se houve\nconstrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para\nagravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão\nGeral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição\nda reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o\nreconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na\ndosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.\n5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela\nexistência de duas condenações anteriores, que, embora antigas,\nevidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o\naumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\n6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na\nreincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos\ncritérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fe05d33614a3fe0c4d3f6f3f399f23334d2f4df0a666557f59a5ff0d4c44b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
