# Registro público: STJ — 842193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab35cefe02e9107dffb0a980eb54ab6a1d1318e368b182001a66fba4ec28425

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena
para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela
prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A
defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas
como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para
agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de
pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão
Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na
dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas,
evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o
aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos
critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTIGAS. TESE DO STF (TEMA 150) APLICADA.
REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Amaral Santos contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que redimensionou a pena
para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado, pela
prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). A
defesa alega a impossibilidade de utilização de condenações antigas
como maus antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve
constrangimento ilegal na utilização de condenações antigas para
agravar a pena-base e justificar o regime fechado de cumprimento de
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 da Repercussão
Geral, firmou entendimento de que o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes, permitindo sua consideração na
dosimetria da pena, independentemente do tempo transcorrido.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
existência de duas condenações anteriores, que, embora antigas,
evidenciam a continuidade delitiva do paciente, justificando o
aumento de um quinto da pena-base. Tal entendimento está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
reincidência e na gravidade dos antecedentes, atendendo aos
critérios estabelecidos pelo art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
