{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78907,"origem":"stj","sha256_origem":"9a06c1b61e51dbbc6e0e8944d4680a83ed8961327a2427c042215ec0a7455b9c","registro_original":{"id_fonte":"000892134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"840046","numero_registro":"202302548168","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO A 4 ANOS EM REGIME FECHADO.\nNÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marlene\nAlves de Souza, condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado e\n933 dias-multa pela prática do crime de associação para o tráfico de\ndrogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega\nconstrangimento ilegal, apontando a iminência de cumprimento de\nmandado de prisão, mesmo possuindo a paciente bons antecedentes e\nsendo primária.\n2. Requer-se a substituição do regime fechado por aberto e a\nconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,\nou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\npara questionar o regime de cumprimento de pena; e (ii) verificar se\nhá flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício para modificar o regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no\nSuperior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em\ncasos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n5. A sentença condenatória justificou a fixação do regime fechado\ncom base na gravidade concreta do delito, destacando a organização\nda associação criminosa para o tráfico, a continuidade das\natividades ilícitas e o impacto social significativo, o que\ninviabiliza a substituição por pena restritiva de direitos.\n6. Não se verifica ilegalidade flagrante que permita a concessão da\nordem de ofício, considerando que o regime fechado foi fundamentado\nde acordo com as particularidades do caso concreto, observando tanto\nos requisitos objetivos quanto subjetivos da pena.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13aa14534633148d343d6268a3a14511b5597f503ffd1931519fbbf1c8f96fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
