{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78908,"origem":"stj","sha256_origem":"725ead6f3c628dce8fca4411477479c542b78680dd21c2efb701f089395f2575","registro_original":{"id_fonte":"000892135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841456","numero_registro":"202302631146","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO.\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação\ncriminosa. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade\nconcreta dos fatos, demonstrada pela reiteração criminosa e pelo\nenvolvimento do paciente em organização criminosa de alta\ncomplexidade e poder financeiro. Além disso, o paciente encontra-se\nforagido, o que justifica a manutenção da prisão cautelar para\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão\npreventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos e do risco de\nreiteração delitiva; e (ii) determinar se as medidas cautelares\ndiversas da prisão seriam suficientes para afastar o risco à ordem\npública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta da conduta delitiva e no risco de reiteração criminosa, uma\nvez que o paciente, além de envolvido com organização criminosa de\ngrande porte, praticava tráfico de drogas de forma reiterada.\n4. A fuga do paciente do distrito da culpa agrava a necessidade da\nprisão preventiva, sendo imprescindível para garantir a aplicação da\nlei penal e evitar que o acusado continue suas atividades ilícitas.\n5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a\ncompatibilidade da prisão preventiva com a gravidade concreta do\ndelito e a periculosidade do acusado, tornando inadequadas as\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência\nfixa e primariedade, não afastam a necessidade da custódia\npreventiva, quando presentes os pressupostos legais, especialmente a\ngravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57007a1c1c9fd5e37f89b74d40a6e70f0f8cbf430a9c7c7d4df61b25fefdf38d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
