# Registro público: STJ — 842296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4733ffa55dc76bb94b4f9cf026ff577d76a743b5e8893aace94b5b3464a10735

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de
vulnerável. A defesa alega: a) ausência dos requisitos do art. 312
do CPP; b) existência de condições pessoais favoráveis
(primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito); c) ausência de
risco de reiteração delitiva; d) erro de tipo em razão da idade da
vítima, elemento constitutivo do crime; e e) possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) analisar a alegada irrelevância da proximidade do
réu com a vítima para fins de justificação da prisão preventiva;
(iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente
justificam a revogação da prisão; (iv) examinar o argumento de erro
de tipo quanto à idade da vítima e a alegação de atipicidade da
conduta; e (v) ponderar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
com base nos requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do
crime e a proximidade entre o paciente e a vítima, que convivem no
mesmo círculo social, justificam a necessidade da prisão para
garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
psíquica da vítima.
4. A alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, elemento do
crime de estupro de vulnerável, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, o que
deverá ser feito durante a instrução processual.
5.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para sua
decretação, como a gravidade do delito e o risco de reiteração.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para garantir a ordem pública, dadas as circunstâncias
do caso e a proximidade entre o réu e a vítima, que torna inviável
a substituição da prisão preventiva.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
manutenção da prisão preventiva é justificada quando as
circunstâncias do crime evidenciam risco concreto de reiteração
delitiva e ameaça à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROXIMIDADE ENTRE PACIENTE E VÍTIMA.  IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso
preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de
vulnerável. A defesa alega: a) ausência dos requisitos do art. 312
do CPP; b) existência de condições pessoais favoráveis
(primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito); c) ausência de
risco de reiteração delitiva; d) erro de tipo em razão da idade da
vítima, elemento constitutivo do crime; e e) possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se estão presentes
os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) analisar a alegada irrelevância da proximidade do
réu com a vítima para fins de justificação da prisão preventiva;
(iii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente
justificam a revogação da prisão; (iv) examinar o argumento de erro
de tipo quanto à idade da vítima e a alegação de atipicidade da
conduta; e (v) ponderar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
com base nos requisitos do art. 312 do CPP. A gravidade concreta do
crime e a proximidade entre o paciente e a vítima, que convivem no
mesmo círculo social, justificam a necessidade da prisão para
garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
psíquica da vítima.
4. A alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, elemento do
crime de estupro de vulnerável, não pode ser analisada na via
estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, o que
deverá ser feito durante a instrução processual.
5.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando estão presentes fundamentos concretos para sua
decretação, como a gravidade do delito e o risco de reiteração.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para garantir a ordem pública, dadas as circunstâncias
do caso e a proximidade entre o réu e a vítima, que torna inviável
a substituição da prisão preventiva.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
manutenção da prisão preventiva é justificada quando as
circunstâncias do crime evidenciam risco concreto de reiteração
delitiva e ameaça à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4733ffa55dc76bb94b4f9cf026ff577d76a743b5e8893aace94b5b3464a10735
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

