{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78911,"origem":"stj","sha256_origem":"f25ef899e34ff01a2cc0f5af746ab48e8062ecf25425c481067f86c6e71020d5","registro_original":{"id_fonte":"000892138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838651","numero_registro":"202302462650","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nAINDA QUE PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO\nDA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo\nmajorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus\nantecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante\nda confissão, por ter sido parcial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do\nreconhecimento de maus antecedentes com base em condenações\nanteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no\nart. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento\nda atenuante da confissão, ainda que parcial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no\nsentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo\nperíodo depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar\nmaus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150\nda Repercussão Geral do STF).\n4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos\nantecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos\nentre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se\nverifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse\nprazo entre as condenações pregressas e o novo crime.\n5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta\nCorte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a\nagravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a\nqualificação da confissão para esse fim.\n6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a\nconfissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o\naumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de\nreclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da\nconfissão, mantendo-se os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6c96d1a131ea5bb118247c71dc4e64573b3c567ebfae182efce6c66af81ea38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
