# Registro público: STJ — 838651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25ef899e34ff01a2cc0f5af746ab48e8062ecf25425c481067f86c6e71020d5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo
majorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante
da confissão, por ter sido parcial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do
reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações
anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento
da atenuante da confissão, ainda que parcial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo
período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150
da Repercussão Geral do STF).
4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos
entre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se
verifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse
prazo entre as condenações pregressas e o novo crime.
5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta
Corte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a
agravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a
qualificação da confissão para esse fim.
6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a
confissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o
aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de
reclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da
confissão, mantendo-se os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
AINDA QUE PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo
majorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus
antecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante
da confissão, por ter sido parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do
reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações
anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento
da atenuante da confissão, ainda que parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo
período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar
maus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150
da Repercussão Geral do STF).
4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos
entre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se
verifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse
prazo entre as condenações pregressas e o novo crime.
5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta
Corte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a
agravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a
qualificação da confissão para esse fim.
6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a
confissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o
aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de
reclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da
confissão, mantendo-se os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
