{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78913,"origem":"stj","sha256_origem":"8f428c114dcc7a3752ca9f281a45022a78780d6af3652e10d574e4178902addd","registro_original":{"id_fonte":"000892140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839713","numero_registro":"202302528330","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. BEM NÃO\nRESTITUÍDO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE\nCONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a\npena-base fixada em sentença condenatória, na qual foram\nconsideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos\nantecedentes, às circunstâncias e às consequências do crime. O\npedido principal consistiu na exclusão da valoração negativa das\nconsequências do crime e na readequação da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a\nutilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das\nconsequências do crime, pelo prejuízo financeiro sofrido pela\nvítima, caracteriza flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão\nda ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais\nonde se verifique flagrante ilegalidade, conforme entendimento\nconsolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que,\nem crimes patrimoniais, o prejuízo econômico causado à vítima não\npode justificar a valoração negativa das consequências do crime, a\nmenos que se trate de um dano patrimonial exacerbado, o que não\nocorreu na hipótese.\n5. No presente caso, o prejuízo sofrido pela vítima pela subtração\nde um celular, o qual não foi restituído, avaliado em R$ 900,00 à\népoca dos fatos, não extrapola os limites próprios do crime de\nfurto, sendo indevida a majoração da pena com base nessas\ncircunstâncias, sob pena de bis in idem.\n6. Em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,\nhavendo flagrante ilegalidade na fixação da pena, a ordem de habeas\ncorpus pode ser concedida de ofício, mesmo quando a impetração não é\nconhecida.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício da ordem para\nredimensionar a pena do paciente para 1 ano, 5 meses e 2 dias de\nreclusão, além de 67 dias-multa, mantidos os demais termos da\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"518e9105db7dafb2e549751a18acd13e55fe286f765db4f3b23f083a4ac2fb86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
