# Registro público: STJ — 836691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892141
- **Número de registro na fonte:** 202302345970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan
Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante
por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada
suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas
obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente
trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem
policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão
de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como
se as provas obtidas são lícitas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de
uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência
à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias
configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada
suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias
específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade
de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo
com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade.
5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A
ABORDAGEM. DENÚNCIA PRÉVIA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA.
LEGALIDADE DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan
Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante
por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada
suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas
obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente
trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem
policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão
de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como
se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de
uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência
à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias
configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do
STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada
suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias
específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade
de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo
com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade.
5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo
demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 836691 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01defc8988ab6bfbb45cd01eb12140dc22c6146971851198e2616228c0f82653
- **SHA-256 do comentário:** 596b7b7e3031f0593cc5b71ab9945d6cee9fe04d425ee6e7dd8e13537f0f03ef
