{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78918,"origem":"stj","sha256_origem":"162490dbfccbee3adf2e26a5e3599a11e02999849bbd90b9ad3170f929d12c0b","registro_original":{"id_fonte":"000892145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836001","numero_registro":"202302303104","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3\nAPLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no\nqual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a\naplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo\n(concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi\nfixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada\npara 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das\nmajorantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas\ncorpus como substituto de recurso próprio para revisão da\ndosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de\naumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria\ndo crime de roubo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg\nno HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 8/4/2024).\n4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram\ncumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes\ne emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto,\nfornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o\npatamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da\nindividualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023).\n5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das\ncausas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à\ngravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a\nescolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3,\nconforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021).\n6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em\n3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração\nmínima de 1/3 para as majorantes.\nIV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,\naplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em\nrazão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de\nfogo), redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20\ndias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"503124e7c650951fa05c79d069a3827a056b2f7714ea5738b2083c5de4787dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"162490dbfccbee3adf2e26a5e3599a11e02999849bbd90b9ad3170f929d12c0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
