{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7892,"origem":"stj","sha256_origem":"25015977127eb44b7d0e73392d522046d05df39f17aeca6cc74f5fda04d44097","registro_original":{"id_fonte":"000820492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569609","numero_registro":"201502843705","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. REEXAME. ART. 1040, II, CPC/2015. TEMA 492/STF.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. LOTEAMENTO.\nPAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO-PADRÃO\nSUBMETIDO A REGISTRO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA QUE AUTORIZA A COBRANÇA\nDAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELO LOTEADOR. ANUÊNCIA EXPRESSA COM A\nOBRIGAÇÃO DE PAGAR. DISTINÇÃO COM O RE 695.911/SP.\n1. Ação declaratória de inexistência de obrigação ajuizada em\n10/02/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 05/06/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.\n2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cobrança de\ncontribuição vinculada à prestação de serviços de manutenção,\nrealizada pela administradora do loteamento em que situados os\nimóveis dos recorrentes.\n3. O contexto delineado pelas instâncias de origem revela que, a\ndespeito da ausência, à época, de previsão legal, os recorrentes\nmanifestaram expressa vontade de assumir, perante o loteador, a\nobrigação de pagar a taxa de manutenção, sendo certo que houve\nexpressa autorização contratual para a cobrança das despesas\nadministrativas e que, no ato da aquisição do imóvel, tiveram\nciência de que lhes seria exigido o pagamento de uma taxa de\nmanutenção.\n4. Por estar presente, na hipótese, o elemento volitivo manifestado,\nconsistente na anuência expressa com a obrigação de pagar a taxa de\nmanutenção, sobressai a distinção deste recurso especial com o\ndecidido no RE 695.911/SP, de modo que o acórdão exarado pela\nTerceira Turma não conflita com o precedente da Suprema Corte.\n5. Em reexame fundado no art. 1.040, II, do CPC/2015, mantém-se o\nacórdão da Terceira Turma, que conheceu em parte do recurso especial\ne, nessa extensão, negou-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   da TERCEIRA\nTURMA por unanimidade, manteve o acórdão, que conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STF:279"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000279"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE ASSOCIATIVA - COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E\nCONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO)\n   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)\n(COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE\nLOTEAMENTO - CIÊNCIA DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO\nESTABELECIDOS PELA LOTEADORA)\n   STF - [[RE 1207710]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d307e5cfaa8f7ba3306a37e69df620b15a961dee936842dfb9bbbbf0f03f276c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
