{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78920,"origem":"stj","sha256_origem":"f2157b265790cb69f9f199710d3c217cc7acea28f30b630e5ab5b03b6d929c7c","registro_original":{"id_fonte":"000892147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"835940","numero_registro":"202302303027","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONFISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.\nRÉUMULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. O Juízo bem exarou as circunstâncias judicias desfavoráveis ao\npaciente, elencando os seus maus antecedentes e o fato de ser\nusuário de entorpecentes, dando-se à prática reiterada destes\ndelitos para manter o seu vicio, bem como buscou evadir-se com a res\nfurtiva para outra Comarca, empreendendo fuga em alta velocidade\ncom manobras perigosas, desrespeitando normas de segurança no\ntrânsito, colocando em risco a população, ademais do relevante\nprejuízo material à vitima, fatores que apontam maior censura na\nconduta e justificam a exasperação da pena-base.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização das penas.\n6. A compensação integral da confissão espontânea com a reincidência\nsó é possível nos casos de reincidência simples. Quando há\nmúltiplas reincidências, como no presente caso, a compensação\nintegral não é admitida, havendo prevalência da agravante.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9e5a0f1c3a094ecd710c825bbe150c5ff3559c8c5e0302402e0e1265bec2792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
