{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78922,"origem":"stj","sha256_origem":"de89be20e2b7d11f169118c6b1250a5db10ac37a3c31818bacdd134a0467f2f4","registro_original":{"id_fonte":"000892149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"834353","numero_registro":"202302217260","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA\nDE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7\nanos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº\n11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de\nbusca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência\nde elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a\nquebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi\nmanuseado pelos policiais antes da perícia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da\nexistência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se\nhouve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que\npoderia comprometer a validade das provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo\nTribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o\nentendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões\nque justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso,\no Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas\nem denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais,\no que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a\nentrada no domicílio.\n4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de\norigem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos\npoliciais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à\nautoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer\nindício de violação ou manipulação irregular das provas que\njustifique a anulação do processo.\n5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores\ndemandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via\nestreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de\nflagrantes ilegalidades.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)\n   STJ - <<AgRg no HC 850002>>-SP\n(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"072df1768a00888b3d15ada161e6c6f601a9383c72bd102ba0c7d8f4bf12778a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
