{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78923,"origem":"stj","sha256_origem":"47547a9d91ddd9c16dc0d72c568c406d0ef62beb87ed64051a09453a0e742f9e","registro_original":{"id_fonte":"000892150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833908","numero_registro":"202302189741","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES: OPERAÇÃO POLICIAL,\nTENTATIVA DE DISPERSÃO DAS DROGAS SOBRE OS TELHADOS DAS RESIDÊNCIAS\nVIZINHAS. FUGA DE SUSPEITO.  RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em\ndomicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de\ntráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas\nem decorrência da invasão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial, com base em alegação de flagrante\ndelito, e a consequente validade das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas\nquando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.\n4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa\ncausa para ingresso sem mandado, exigindo que as razões sejam\nobjetivas e justificadas.\n5. No caso concreto, tratava-se de operação policial para o\ncumprimento de mandado de prisão. Os agentes visualizaram atitude\nsuspeita de veículo estacionado, além de presenciarem o arremesso de\ndrogas sobre os telhados das residências vizinhas. Fuga de\nenvolvido com mala portando drogas.\nIV. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acb159f628289ebc09a9455c9f933f158cbb194a5f0597402653cb3d86d90ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47547a9d91ddd9c16dc0d72c568c406d0ef62beb87ed64051a09453a0e742f9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
