{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78926,"origem":"stj","sha256_origem":"7356bbd19b82df358da2bb739adc4db9ca5a1ed31e40d5405d9fc981f4ee58e4","registro_original":{"id_fonte":"000892153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"790884","numero_registro":"202203935769","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA\nPENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL BEM APLICADOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de\nvulnerável e estupro, contra a mesma vítima, por longos anos,\nquestionando o aumento da pena-base, a fração de aumento da\ncontinuidade delitiva e o concurso material entre os crimes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade na fixação da\npena-base em relação aos crimes de estupro de vulnerável e estupro\nno patamar máximo legalmente previsto, uma vez que se apresentou\nfundamentação específica para a negativação da culpabilidade,\nconduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do\ncrime em sintonia com o entendimento deste Tribunal.\n5. Não há desproporção na fixação da pena-base em seu patamar máximo\nlegalmente previsto, uma vez que há motivação particularizada, em\nobediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ex vi do art. 59 do CP.\n6. A fração de 2/3 por força da continuidade delitiva foi\ndevidamente fundamentada na prática dos delitos por período\nprologado, assim como o reconhecimento do concurso material pois, a\ndespeito da vítima ser uma só, os crimes são diversos.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56ddc3439d4664004ba368b0f8b2f1af6900b33e6bff35c934493a00a24775ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7356bbd19b82df358da2bb739adc4db9ca5a1ed31e40d5405d9fc981f4ee58e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
