{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78928,"origem":"stj","sha256_origem":"874c5e1822e1c81af039a7c50358ce9f303f5bccd88c4b3b82262261a744902f","registro_original":{"id_fonte":"000892155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833368","numero_registro":"202302159181","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.\nCOMPATIBILDADE ENTRE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A FORMA\nQUALIFICADA DO FURTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, impetrado com o objetivo de afastar a causa de aumento do\nrepouso noturno em crime de furto qualificado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n3. A questão também envolve a compatibilidade entre a majorante do\nrepouso noturno e a forma qualificada do furto, considerando o\ntrânsito em julgado da condenação.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que\nprecedentes judiciais não têm efeitos retroativos, não permitindo a\naplicação de novo entendimento jurisprudencial a casos já\ntransitados em julgado.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\n7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d4892296019b193b3e5258ab98725c01b83dfacf693823439a5cbb032f58f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
