{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78929,"origem":"stj","sha256_origem":"de480445ddf0601b8aec119a0c6e961857ddb3e091d13a28e787af4154245263","registro_original":{"id_fonte":"000892176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595810","numero_registro":"202400982583","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.\n2. O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de\narma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e\naumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de\n1/6 para 2/3.\n3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei\nn. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso\nmaterial e a aplicação da fração intermediária de redução da pena.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com\nbase no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da\nfração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente\nfundamentada.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o\nprincípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para\ngarantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do\nSTJ.\n6. A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para\n2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a\nfração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância.\n7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo\ninviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da consunção aplica-se quando a\narma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o\ncrime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico\nprivilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea\npara fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos\ne provas no recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 14; Lei n.\n11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp\n2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35657106195e88c9c9203e6172951b15ff4671ea74c9418106f23dbcb60bf0ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
