# Registro público: STJ — 2595810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de480445ddf0601b8aec119a0c6e961857ddb3e091d13a28e787af4154245263

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000892176
- **Número de registro na fonte:** 202400982583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de
arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e
aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de
1/6 para 2/3.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei
n. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso
material e a aplicação da fração intermediária de redução da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com
base no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da
fração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
princípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para
garantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para
2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a
fração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância.
- **Item 7 (texto oficial):** A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção aplica-se quando a
arma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o
crime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico
privilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea
para fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos
e provas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 14; Lei n.
11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de
arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e
aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de
1/6 para 2/3.
3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei
n. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso
material e a aplicação da fração intermediária de redução da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com
base no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da
fração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o
princípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para
garantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do
STJ.
6. A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para
2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a
fração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo
inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção aplica-se quando a
arma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o
crime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico
privilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea
para fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos
e provas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 10.826/03, art. 14; Lei n.
11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp
2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2595810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de480445ddf0601b8aec119a0c6e961857ddb3e091d13a28e787af4154245263
- **SHA-256 do comentário:** c03c0ea4e57563b06d4ac1a93682e1ee04865f7489aed965f11af86352a23c9e
