{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7893,"origem":"stj","sha256_origem":"43682cc3bd71f9a7940e4a2e29ddaf5d44740e47f0cb454e1cafc1e41d17bcd7","registro_original":{"id_fonte":"000820493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852820","numero_registro":"201903686893","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS\nDE PEDIR. PERSEGUIÇÃO. PRÁTICAS OFENSIVAS. SUSPENSÕES. EXCLUSÃO DE\nASSOCIADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.\nAJUIZAMENTO ANTERIOR. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Ação indenizatória promovida por sócio de associação desportiva\npor supostos prejuízos de ordem moral e material que afirma ter\nsuportado em virtude de perseguição e práticas ofensivas promovidas\npor conselheiros do clube, que teriam ensejado a aplicação contra si\nde sanções internas, suspensões e até mesmo a exclusão dos quadros\nsociais da referida associação.\n3. Acórdão recorrido que rechaça a tese de prescrição trienal da\npretensão indenizatória considerando o fato desta demanda ter sido\najuizada no curso de ação anulatória da decisão do Conselho\nDeliberativo da associação ré que concluiu pela exclusão do autor e\nque foi julgada procedente de modo definitivo.\n4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a\norientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a\nrelação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo\nprescricional para a dedução de eventual pedido indenizatório\nrelacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a\nrelação de prejudicialidade existente entre as duas ações.\nPrecedente.\n5. Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões\nfundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da\nprescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos\nrelacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do\nfeito quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não\nalcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00206 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ANULATÓRIA - AJUIZAMENTO ANTERIOR À AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nRELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1494482>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5a564b90cafbf9aad695c2524d059dabda47f332d283b87764574ad4bcd41e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
